Os três fundamentos da inconstitucionalidade
Primeiro, a criação desse filtro prévio trata de direito penal e processual penal, matéria que o art. 22, I, da Constituição reserva privativamente à União. O constituinte estadual não pode inventar condições de procedibilidade para medidas cautelares criminais.
Segundo, a exigência afronta o sistema acusatório, ao submeter a atuação investigativa a uma autorização colegiada prévia não prevista na legislação federal. Terceiro, viola a isonomia (art. 5º, caput e LIII, da CF), pois cria para certas autoridades locais uma proteção processual que os demais cidadãos, e mesmo autoridades federais equivalentes, não possuem.
O que isso significa na prática
Medidas cautelares criminais contra autoridades estaduais com foro, como buscas e apreensões ou quebras de sigilo, seguem o regime da legislação processual penal federal, com decisão do relator competente, sem necessidade de aval prévio da maioria absoluta do órgão especial.
Dispositivos semelhantes em outras Constituições estaduais tendem a ser invalidados pelo mesmo fundamento, mas cada norma é examinada em seus próprios termos pelo STF.
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