Tema Repetitivo 261 (STJ) · REsp 1135489/AL
“As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ firmou no Tema 261 que as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Não cabe ao estado de destino exigir o diferencial de alíquota sobre esses materiais empregados nas obras da construtora.
A construtora que compra materiais em outro estado para empregar em suas obras não os adquire para revenda: ela os consome como insumo de sua atividade fim, que é prestação de serviço. Nessa condição, ela não pratica operação mercantil de circulação de mercadoria que justifique a cobrança do ICMS pelo estado de destino.
Com base nisso, o STJ assentou que as empresas de construção civil não estão obrigadas ao ICMS sobre os insumos adquiridos em operações interestaduais, afastando a exigência de complemento de alíquota feita por diversos estados.
A tese protege a aquisição de mercadorias na condição de insumo das obras. Se a empresa também comercializa materiais, ou seja, pratica atos de mercancia paralelos à construção, essas operações mercantis podem atrair a incidência normal do imposto.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso a destinação dos materiais adquiridos para verificar se a empresa atuou como consumidora final de insumos ou como comerciante.
“As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.”
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