Faculdade, não requisito de acesso à Justiça
A redação do artigo 38 da LEF sugeria que a ação anulatória dependeria de depósito prévio do valor discutido, o que na prática limitaria o acesso ao Judiciário aos contribuintes com caixa disponível. O STJ afastou essa leitura: a ação anulatória pode ser proposta sem nenhum depósito.
O depósito é uma escolha estratégica do autor. Quando efetuado, produz o efeito do artigo 151 do CTN, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário e inibindo o ajuizamento da execução fiscal enquanto se discute a dívida.
O que isso significa na prática
Sem o depósito, a ação anulatória segue normalmente, mas a Fazenda permanece livre para executar o débito, e as duas demandas podem tramitar em paralelo. Com o depósito integral, o contribuinte discute a dívida protegido contra a cobrança e contra os efeitos da inadimplência.
A conveniência de depositar depende da situação de cada contribuinte, como a necessidade de certidões e o custo de imobilizar o valor, e outros meios de suspensão da exigibilidade são avaliados caso a caso.
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