Súmula 432 do STJ
“As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 432 do STJ firmou que as empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Assim, o estado de destino não pode exigir o diferencial de alíquota da construtora sobre esses materiais comprados em outra unidade da federação.
O entendimento parte da premissa de que a construtora, ao adquirir materiais para empregar em suas obras, atua como consumidora final e não como comerciante que revende mercadorias. Sua atividade fim é a prestação de serviço de construção, e não a circulação de mercadorias sujeita ao ICMS.
Por isso, quando compra insumos de fornecedor localizado em outro estado, a empresa de construção civil não pode ser cobrada pelo estado de destino como se fosse contribuinte do imposto nessas operações interestaduais.
A súmula protege a construtora contra autuações e cobranças de diferencial de alíquota sobre materiais adquiridos para uso em obras. O ponto central é a destinação dos bens: insumos aplicados na atividade de construção.
Situações em que a empresa pratique efetiva comercialização de mercadorias, fora da prestação do serviço de construção, podem receber tratamento diverso, e os tribunais examinam a natureza da operação caso a caso.
“As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)”
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