Súmula 409 do STJ
“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5o, do CPC). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, quando a prescrição já havia se consumado antes do ajuizamento. A Súmula 409 do STJ estabelece que, em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício pelo juiz, isto é, sem necessidade de provocação do devedor.
A súmula trata da situação em que a Fazenda ajuíza a execução fiscal quando o crédito tributário já estava prescrito. Nesse cenário, o próprio juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, sem que o executado precise apresentar exceção de pré-executividade ou embargos para alegá-la.
O fundamento indicado no enunciado é a regra processual que permite ao juiz pronunciar a prescrição de ofício (à época, o art. 219, § 5º, do CPC de 1973). A lógica é evitar que uma execução natimorta prossiga e onere o devedor e o Judiciário.
A súmula se refere expressamente à prescrição ocorrida antes da propositura da ação. Situações distintas, como a prescrição intercorrente verificada no curso da execução, seguem regras próprias e não são o objeto direto do enunciado.
Na prática, o executado pode apontar a prescrição a qualquer momento, mas mesmo o silêncio das partes não impede o reconhecimento judicial. A contagem do prazo prescricional, porém, envolve marcos de suspensão e interrupção que os tribunais examinam caso a caso.
“Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5o, do CPC). (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, REPDJe 25/11/2009, DJe 24/11/2009)”
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 24/06/2026
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