JurisprudênciaIA

A contestação impede a estabilização da tutela antecipada antecedente mesmo sem recurso contra a decisão?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo entendimento do STJ divulgado em Informativo de Jurisprudência, a ausência de recurso contra a decisão que concede a tutela antecipada antecedente não gera estabilização se o réu se opôs à medida por meio de contestação. Qualquer forma de impugnação afasta a estabilização prevista no art. 304 do CPC, e o autor deve ser intimado especificamente para aditar a inicial.

O sentido amplo de recurso no art. 304 do CPC

O caput do art. 304 do CPC diz que a tutela antecipada antecedente se estabiliza se não for interposto o respectivo recurso. A dúvida era se apenas o agravo de instrumento impediria a estabilização ou se outros meios de impugnação, como a contestação, também serviriam.

O STJ adotou a interpretação sistemática e teleológica: a estabilização só ocorre se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. Exigir agravo em toda hipótese estimularia a interposição desnecessária de recursos, sobrecarregando os tribunais, além de multiplicar as ações autônomas de revisão previstas no art. 304, § 2º.

Consequências para autor e réu

Para o réu, basta manifestar oposição por contestação para impedir que a tutela se torne estável, sem necessidade de agravar. Para o autor, afastada a estabilização, o processo segue para a fase de tutela definitiva, o que exige o aditamento da petição inicial.

O STJ também assentou que o prazo para esse aditamento depende de intimação específica do autor, por aplicação analógica do art. 321 do CPC. Em regra, portanto, não corre prazo automático sem que o juízo aponte expressamente a necessidade de complementar a inicial.

O que dizem os tribunais

Informativo 821 do STJ · DJe 7

“Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC. Oposição à tutela por meio da contestação. Possibilidade. Tutela não estabilizada. Intimação específica do autor para aditar a inicial. Necessidade. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante contestação. A questão controvertida consiste em (i) saber se o oferecimento de contestação, em vez de recurso, serve para o fim de obstar a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente; e (ii) se o início do prazo para aditamento à inicial dependeria de intimação específica no juízo de primeiro grau pa…”Ler na íntegra

“Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC. Oposição à tutela por meio da contestação. Possibilidade. Tutela não estabilizada. Intimação específica do autor para aditar a inicial. Necessidade. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante contestação. A questão controvertida consiste em (i) saber se o oferecimento de contestação, em vez de recurso, serve para o fim de obstar a estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida em caráter antecedente; e (ii) se o início do prazo para aditamento à inicial dependeria de intimação específica no juízo de primeiro grau para tal finalidade. O tema da estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente passou por certa maturação na doutrina desde a entrada em vigor do CPC/2015, havendo, ainda hoje, controvérsias a seu respeito. Questão que ainda fomenta o debate diz respeito à definição do sentido da expressão "recurso" utilizada pelo caput do art. 304 do CPC. Examinando a questão, a doutrina destaca que a expressão pode ser compreendida de duas maneiras: "como recurso stricto sensu (o que significaria, então, afirmar que só não haveria a estabilização da tutela antecipada se o réu interpusesse agravo contra a decisão concessiva da medida de urgência); ou, em um sentido mais amplo, como meio de impugnação (o que englobaria outros remédios sem natureza recursal, como a contestação)". Essa foi a corrente adotada pela Terceira Turma do STJ, ao proferir o entendimento no sentido de que "embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que 'a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso', a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada." (REsp n. 1.760.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/12/2018). Portanto, a estabilização da tutela somente acontece se o réu não manifestar qualquer oposição. No caso, muito embora não se tenha interposto recurso contra a decisão concessiva da tutela antecedente, infere-se que se ofertou a contestação, o que afasta a estabilização dos efeitos da tutela. Ademais, a passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput , do CPC/2015. (REsp. n. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/9/2018). Código de Processo Civil (CPC), a rt. 303 , art. 304 , § 2º e art. 321 Informativo de Jurisprudência n. 639”

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