Informativo 844 do STJ
“A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Conforme entendimento do STJ divulgado em Informativo de Jurisprudência, a prescrição intercorrente se aplica quando o credor, sem apresentar justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo legal. Por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida até de ofício, em nome da segurança jurídica e da efetividade processual.
A prescrição intercorrente é a que se consuma no curso do processo, quando a execução fica paralisada por inatividade do credor pelo prazo previsto em lei para a pretensão. No caso examinado, entre a penhora registrada em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, transcorreu o prazo de três anos aplicável às notas promissórias, conforme a Súmula 150 do STF e a Lei Uniforme de Genebra.
Como o credor não apresentou justificativa válida para o período de inatividade, o STJ reconheceu a prescrição, destacando sua natureza de ordem pública, que autoriza inclusive o reconhecimento de ofício pelo juiz.
Um aspecto prático relevante: a execução foi extinta sem ônus às partes, com fundamento na boa-fé processual e na ausência de resistência injustificada. Essa solução se alinha ao art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, que prevê a extinção sem custos nas hipóteses de prescrição intercorrente quando não há conduta culposa ou dolosa do credor.
Em regra, portanto, o credor precisa manter a execução em movimento ou justificar validamente eventuais paralisações. Os tribunais examinam caso a caso o prazo aplicável ao título e a existência de justificativa para a inércia.
“A prescrição intercorrente aplica-se nos casos em que o credor, não apresentando justificativa válida, deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução, no prazo previsto em lei.”
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