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Depois da Lei 14.195/2021, diligências infrutíferas do credor ainda interrompem a prescrição intercorrente na execução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em Informativo de Jurisprudência, a partir da vigência da Lei 14.195/2021 a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. A nova sistemática, porém, só alcança os atos praticados a partir de 27/08/2021.

A mudança de critério: da inércia ao prazo automático

Antes da reforma, a prescrição intercorrente estava ligada à desídia do credor: enquanto ele diligenciasse na busca de bens, ainda que sem sucesso, o prazo não corria. A Lei 14.195/2021 alterou essa lógica no regime dos arts. 921 a 923 do CPC, e o prazo prescricional passou a fluir automaticamente, sem depender de inércia.

Com isso, o STJ firmou que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo, justamente para impedir que a dívida se torne imprescritível por meio de pedidos sucessivos sem resultado útil. O que efetivamente interfere no curso do prazo é a localização de bens penhoráveis.

Direito intertemporal: o que vale para atos anteriores

Pela regra do art. 14 do CPC, a norma processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas respeita os atos praticados e as situações consolidadas sob a lei anterior. Assim, a sistemática da Lei 14.195/2021 só rege os atos realizados a partir de 27/08/2021, data de sua entrada em vigor.

No caso julgado, a constrição de bens ocorreu antes da nova lei, de modo que as diligências do credor foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante que o valor bloqueado fosse irrisório. Em execuções com atos dos dois períodos, os tribunais examinam caso a caso qual regime incide sobre cada ato.

O que dizem os tribunais

Informativo 872 do STJ · REsp 2.090.768

A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 30/06/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes.2. O recurso …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial ante a inc…

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/06/2026

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 15/06/2026

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