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Depois da Lei 14.195/2021, diligências infrutíferas do credor ainda interrompem a prescrição intercorrente na execução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em Informativo de Jurisprudência, a partir da vigência da Lei 14.195/2021 a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. A nova sistemática, porém, só alcança os atos praticados a partir de 27/08/2021.

A mudança de critério: da inércia ao prazo automático

Antes da reforma, a prescrição intercorrente estava ligada à desídia do credor: enquanto ele diligenciasse na busca de bens, ainda que sem sucesso, o prazo não corria. A Lei 14.195/2021 alterou essa lógica no regime dos arts. 921 a 923 do CPC, e o prazo prescricional passou a fluir automaticamente, sem depender de inércia.

Com isso, o STJ firmou que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo, justamente para impedir que a dívida se torne imprescritível por meio de pedidos sucessivos sem resultado útil. O que efetivamente interfere no curso do prazo é a localização de bens penhoráveis.

Direito intertemporal: o que vale para atos anteriores

Pela regra do art. 14 do CPC, a norma processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas respeita os atos praticados e as situações consolidadas sob a lei anterior. Assim, a sistemática da Lei 14.195/2021 só rege os atos realizados a partir de 27/08/2021, data de sua entrada em vigor.

No caso julgado, a constrição de bens ocorreu antes da nova lei, de modo que as diligências do credor foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante que o valor bloqueado fosse irrisório. Em execuções com atos dos dois períodos, os tribunais examinam caso a caso qual regime incide sobre cada ato.

O que dizem os tribunais

Informativo 872 do STJ · REsp 2.090.768

A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 24/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021 E AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente.2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da prescr…

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 30/06/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Razões de decidir1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14.195/2021. Precedentes.2. O recurso …

Acórdão

T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 30/06/2026

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Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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