Resposta rápida
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em Informativo de Jurisprudência, a partir da vigência da Lei 14.195/2021 a promoção de diligências infrutíferas não interrompe a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor. A nova sistemática, porém, só alcança os atos praticados a partir de 27/08/2021.
A mudança de critério: da inércia ao prazo automático
Antes da reforma, a prescrição intercorrente estava ligada à desídia do credor: enquanto ele diligenciasse na busca de bens, ainda que sem sucesso, o prazo não corria. A Lei 14.195/2021 alterou essa lógica no regime dos arts. 921 a 923 do CPC, e o prazo prescricional passou a fluir automaticamente, sem depender de inércia.
Com isso, o STJ firmou que diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo, justamente para impedir que a dívida se torne imprescritível por meio de pedidos sucessivos sem resultado útil. O que efetivamente interfere no curso do prazo é a localização de bens penhoráveis.
Direito intertemporal: o que vale para atos anteriores
Pela regra do art. 14 do CPC, a norma processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso, mas respeita os atos praticados e as situações consolidadas sob a lei anterior. Assim, a sistemática da Lei 14.195/2021 só rege os atos realizados a partir de 27/08/2021, data de sua entrada em vigor.
No caso julgado, a constrição de bens ocorreu antes da nova lei, de modo que as diligências do credor foram suficientes para afastar a prescrição intercorrente, sendo irrelevante que o valor bloqueado fosse irrisório. Em execuções com atos dos dois períodos, os tribunais examinam caso a caso qual regime incide sobre cada ato.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência