Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em Informativo de Jurisprudência, a impenhorabilidade absoluta da Lei 8.036/1990 protege o saldo enquanto está na conta vinculada do FGTS. Transferido o valor para conta privada de investimento, passa a incidir o art. 833, X, do CPC, que resguarda apenas o montante de até 40 salários mínimos, inclusive em execuções não alimentares.
Por que a proteção absoluta cai com a transferência
O art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990 declara absolutamente impenhoráveis as contas vinculadas do FGTS. Para o STJ, essa blindagem se justifica enquanto os recursos permanecem no fundo, pois eles não servem apenas a indenizar o trabalhador: são aplicados em favor da coletividade, na forma da própria lei.
Quando ocorre o saque e a transferência do saldo para conta particular de investimento, essa finalidade desaparece e o dinheiro passa a se sujeitar ao regime comum das aplicações financeiras. A jurisprudência do STJ já afirmava que a transferência dos créditos para conta do trabalhador desautoriza a aplicação da regra da Lei 8.036/1990.
A proteção que permanece: 40 salários mínimos
Afastada a impenhorabilidade absoluta, o valor não fica totalmente desprotegido: incide o art. 833, X, do CPC, que torna impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada ou mantida em conta corrente ou aplicações financeiras, ressalvadas hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude. Essa proteção vale inclusive em execuções de natureza não alimentar.
O STJ também registrou que sua jurisprudência admite a penhora de verba salarial acima de certos patamares para dívidas de qualquer natureza, com avaliação a ser feita no caso concreto. Em regra, portanto, o devedor conserva a reserva de 40 salários mínimos, e o excedente pode ser constrito.
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