Por que a advocacia admite contratação direta
A legislação sempre tratou os serviços advocatícios como técnicos e especializados. Com a Lei 14.133/2021, o requisito da singularidade do serviço deixou de ser exigido, bastando a notória especialização do profissional e a natureza intelectual do trabalho, leitura reforçada pelo art. 3º-A do Estatuto da Advocacia. Demonstradas a especialização e a necessidade do ente público, a contratação direta é possível.
O STJ e o STF também já assentaram que a existência de procuradoria própria não impede, por si só, a contratação de advogado externo para serviço específico, sobretudo em demandas complexas que fogem à estrutura de municípios de pequeno porte.
O filtro penal: dolo específico e prejuízo
O tipo penal em questão é norma penal em branco, complementada pelas regras de dispensa e inexigibilidade de licitação. Como a Lei 14.133/2021 suprimiu o pressuposto da singularidade para a advocacia, essa alteração mais benéfica retroage em favor do réu, por força do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º do Código Penal.
Assim, a mera irregularidade formal na contratação não basta para condenar. É indispensável provar que o gestor agiu com a intenção deliberada de lesar o erário e que houve prejuízo efetivo. Os tribunais examinam caso a caso a presença desses elementos, e a ausência de qualquer deles conduz à atipicidade.
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