Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em informativo de jurisprudência, entendeu que críticas jornalísticas pesadas, violentas ou grosseiras contra autoridade pública não autorizam, por si sós, o uso do direito penal, porque falta o animus injuriandi. Sem dolo específico de caluniar, injuriar ou difamar, não há crime contra a honra, ainda que a crítica seja injusta ou inconveniente.
Por que a crítica dura não basta para configurar crime
Os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) exigem dolo específico: a intenção deliberada de ofender. No caso examinado pelo STJ, um jornalista assinou reportagem em revista de circulação nacional criticando a atuação funcional do Procurador-Geral da República, e a Corte reconheceu que, embora as críticas fossem pesadas e até grosseiras, não havia animus injuriandi.
O tribunal destacou que servidores públicos de alto escalão, como figuras públicas, estão sujeitos a escrutínio mais intenso. Admitir a punição penal de críticas inconvenientes ou satíricas equivaleria a manter sobre o jornalismo uma ameaça constante de silenciamento, o que a liberdade de imprensa não tolera.
O limite: negligência ou dolo na difusão de falsidade
A proteção não é absoluta. O STJ ressaltou que os veículos de comunicação têm o dever de apurar, com boa-fé e critérios de razoabilidade, a correção dos fatos que divulgam. A verdade exigida, porém, é subjetiva, subordinada a um juízo de plausibilidade a partir do ponto de observação de quem divulga.
Para haver responsabilidade penal, é necessário demonstrar clara negligência na apuração do fato ou dolo na difusão da falsidade. Sem essa prova, críticas duras, exageradas ou mesmo injustas permanecem no campo da liberdade de expressão.
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