Informativo 700 do STJ
“Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, os créditos de contratos a termo de moeda celebrados antes do pedido de recuperação judicial se submetem aos efeitos do processo, ainda que o vencimento das operações ocorra depois do deferimento. O fato gerador é a própria contratação, e não a liquidação futura da diferença cambial.
O contrato a termo de moeda é um derivativo usado para proteção contra a variação cambial: a parte se obriga a pagar a diferença entre a taxa contratada e a taxa de mercado em data futura. Trata-se de contrato aleatório, em que os efeitos dependem de evento futuro e incerto, restando apenas apurar o saldo no vencimento.
Como a forma de suportar os efeitos das operações está pactuada desde a celebração, e a produção desses efeitos não depende de nenhum outro ato, a origem da obrigação é o próprio contrato, cuja eficácia se manifesta desde a assinatura. Pelo princípio da retroatividade da condição, o direito é considerado existente desde a celebração do negócio, na linha do que a Corte assentou no tema repetitivo 1.051 sobre a definição do fato gerador.
A exclusão dos créditos posteriores ao pedido (art. 67 da Lei n. 11.101/2005) existe para incentivar quem contribui concretamente para o soerguimento da empresa em crise. Operações de proteção cambial contratadas antes do pedido não se enquadram nessa lógica, de modo que o crédito apurado na liquidação é concursal, salvo as hipóteses expressas de extraconcursalidade da lei.
O entendimento também preserva a isonomia entre credores: contratos idênticos, celebrados na mesma data, não podem ter tratamentos díspares apenas em função da data de vencimento das operações. Na prática, a instituição financeira deve habilitar esses créditos na recuperação, sujeitando-se ao plano.
“Os créditos decorrentes de contratos a termo de moeda submetem-se aos efeitos da recuperação judicial ainda que seus vencimentos ocorram após o deferimento do pedido de soerguimento.”
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