JurisprudênciaIA

Empresa pode registrar marca com símbolo ou expressão olímpica como fogo olímpico?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, é nulo o registro de marca nominativa que utilize símbolo ou expressão olímpica, como "fogo olímpico", sem autorização do Comitê Olímpico Brasileiro. Os sinais da propriedade industrial olímpica têm proteção especial em todos os ramos de atividade, vedando o aproveitamento parasitário e a diluição dos signos.

A proteção especial dos símbolos olímpicos

A Lei de Propriedade Industrial veda o registro como marca de nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo oficial ou oficialmente reconhecido, salvo autorização da autoridade competente ou da entidade promotora (art. 124, XIII, da Lei n. 9.279/1996). Trata-se de vedação absoluta, que impede o uso do termo protegido em qualquer classe de produtos ou serviços.

A Lei Pelé (Lei n. 9.615/1998) reforça essa proteção ao conferir ao Comitê Olímpico Brasileiro a exclusividade de uso dos símbolos olímpicos e de denominações como "jogos olímpicos" e "olimpíadas", com validade em todo o território nacional, por tempo indeterminado e sem necessidade de registro.

Marketing de emboscada e teoria da diluição

O entendimento também se apoia na vedação ao aproveitamento parasitário: usar expressões e símbolos olímpicos, cujo magnetismo comercial é inegável, para promover produtos sem autorização configura o chamado marketing de emboscada, conduta que chegou a ser criminalizada em caráter temporário para os Jogos de 2016.

Aplica-se ainda a teoria da diluição, que protege o titular contra a perda progressiva da distintividade do sinal. O uso de signos olímpicos em produtos de consumo cotidiano pode ofuscar ou adulterar seu valor simbólico. Na prática, empresas que registram marcas com essas expressões sem anuência do COB ficam sujeitas à declaração de nulidade do registro.

O que dizem os tribunais

Informativo 693 do STJ

Registro de marca. Sinais integrantes da propriedade industrial olímpica. Nulidade. Proteção especial. Teoria da diluição. Marketing de emboscada. Não cabimento. É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico. A controvérsia está em definir se é válido ou não o registro da marca nominativa "fogo olímpico" para identificar álcool e álcool etílico, na medida em que existente previsão legal (artigo 15 da Lein.9.615/1998) conferindo ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) - a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolímp…”Ler na íntegra

Registro de marca. Sinais integrantes da propriedade industrial olímpica. Nulidade. Proteção especial. Teoria da diluição. Marketing de emboscada. Não cabimento. É nulo o registro de marca nominativa de símbolo olímpico ou paraolímpico. A controvérsia está em definir se é válido ou não o registro da marca nominativa "fogo olímpico" para identificar álcool e álcool etílico, na medida em que existente previsão legal (artigo 15 da Lein.9.615/1998) conferindo ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) - e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPOB) - a exclusividade de uso de símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolímpiadas". Nos dias atuais, a marca não tem apenas a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular, mas visa, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço. De outra banda, tem por escopo evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário. A distintividade écondição fundamental para o registro da marca, razão pela qual a Lein.9.279/1996(LPI)enumera vários sinais não registráveis, tais como aqueles de uso comum, genérico, vulgar ou meramente descritivos, porquanto desprovidos de um mínimo diferenciador que justifique sua apropriação a título exclusivo (artigo 124, inciso VI). De outro lado, o inciso XIII do mesmo artigo 124 preceitua airregistrabilidadecomo marca de "nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento". Tal norma retratahipótese de vedação absoluta de registromarcáriode designações e símbolos relacionados a evento esportivo - assim como artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico -, que seja oficial (realizado ou promovido por autoridades públicas) ou oficialmente reconhecido (quando for de caráter privado), o que inviabiliza "a utilização do termo protegido em qualquer classe" sem a anuência da autoridade competente ou da entidade promotora do evento. Em complemento à LPI, sobreveio a Lein.9.615/1998 - apelidada de Lei do Desporto ou de Lei Pelé -, que, em seu artigo 87, conferiu às entidades de administração do desporto ou de prática esportiva a propriedade exclusiva das denominações e dos símbolos que as identificam, preceituando que tal proteção legal é válida em todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Ademais, importante destacar que, por ocasião dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, a Lein.13.284/2016 criminalizou o proveito econômico parasitário, estabelecendo como figuras típicas de caráter temporário o "marketing de emboscada por associação" (divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras) e o "marketing de emboscada por intrusão" (expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária). Outrossim, a teoria da diluição das marcas tem amparo no inciso III do artigo 130 da Lei de Propriedade Industrial, segundo o qual ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação. Diante desse quadro, deve ser reconhecida a nulidade do registromarcário, tendo em vista: (i) a proteção especial, em todos os ramos de atividade, conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro aos sinais integrantes da "propriedade industrial Olímpica", que não podem ser reproduzidos ou imitados por terceiros sem a autorização prévia do COB; (ii) o necessário afastamento do aproveitamento parasitário decorrente do denominado "marketing de emboscada" pelo uso conjugado de expressão e símbolos olímpicos cujo magnetismo comercial é inegável; e (iii) o cabimento da aplicação da teoria da diluição a fim de proteger o COB contra a perda progressiva da distintividade dos signos olímpicos, cujo acentuado valor simbólico pode vir a ser maculado, ofuscado ou adulterado com a sua utilização em produto de uso cotidiano.

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