JurisprudênciaIA

O Ministério Público pode recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador judicial na recuperação judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em Informativo de Jurisprudência, o Ministério Público tem legitimidade para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador judicial na recuperação judicial. A atuação decorre de seu papel de fiscal da ordem jurídica, pois a questão ultrapassa os interesses patrimoniais individuais e toca a preservação da empresa.

Fundamento da legitimidade recursal do MP

Embora as hipóteses amplas de intervenção do Ministério Público previstas no projeto da Lei de Falência e Recuperação tenham sido restringidas por veto presidencial, a instituição manteve papel relevante nesses processos, podendo requerer o que entender de direito. O art. 52, V, da Lei n. 11.101/2005 determina sua intimação sobre a decisão que defere o processamento da recuperação.

A leitura conjunta desse dispositivo com o art. 179, II, do CPC, que autoriza expressamente o recurso do órgão ministerial quando atua como fiscal da ordem jurídica, evidencia a legitimidade recursal do Parquet nessa hipótese.

Por que a remuneração do administrador interessa ao MP

A fixação da remuneração do administrador judicial não resulta de deliberação da assembleia de credores: é ato estritamente judicial. Quando o MP questiona honorários fixados no patamar máximo, invocando o princípio da preservação da empresa e a capacidade de pagamento da recuperanda, a irresignação ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais.

Cabe ao Ministério Público zelar, em nome do interesse público e da função social da empresa, para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar o plano de soerguimento. Na prática, decisões sobre honorários do administrador podem ser impugnadas pelo MP, e os tribunais avaliam caso a caso a razoabilidade do valor fixado.

O que dizem os tribunais

Informativo 682 do STJ

Recuperação judicial. Administrador. Honorários. Fixação no patamar máximo de 5%. Irresignação do Ministério Público. Legitimidade recursal configurada. O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação judicial. Inicialmente, cumpre salientar que o texto normativo que resultou na atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas saiu do Congresso Nacional com uma roupagem que exigia do Ministério Público atuação em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência. Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduz…”Ler na íntegra

Recuperação judicial. Administrador. Honorários. Fixação no patamar máximo de 5%. Irresignação do Ministério Público. Legitimidade recursal configurada. O Ministério Público é parte legítima para recorrer da decisão que fixa os honorários do administrador na recuperação judicial. Inicialmente, cumpre salientar que o texto normativo que resultou na atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas saiu do Congresso Nacional com uma roupagem que exigia do Ministério Público atuação em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência. Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de "requerer o que entender de direito". A interpretação conjunta da regra do art. 52, V, da Lei n. 11.101/2005 - que determina a intimação do Ministério Público acerca da decisão que defere o processamento da recuperação judicial - e daquela constante no art. 179, II, do CPC/2015 - que autoriza, expressamente, a interposição de recurso pelo órgão ministerial quando a este incumbir intervir como fiscal da ordem jurídica - evidencia a legitimidade recursal do Parquet na hipótese concreta. Importa destacar que a pretensão deduzida pelo Ministério Público está fundamentada no princípio da preservação da empresa e na necessidade de se observar a capacidade de pagamento da recuperanda. Nesse panorama, a irresignação manifestada ultrapassa a esfera de direitos patrimoniais individuais das partes envolvidas, sobretudo quando se considera que a fixação da remuneração do administrador não constitui ato oriundo de deliberação em assembleia de credores, mas ato estritamente judicial. Portanto, verifica-se estar plenamente justificada a interposição do recurso pelo Ministério Público como decorrência de sua atuação como fiscal da ordem jurídica, pois é seu papel institucional zelar, em nome do interesse público (função social da empresa), para que não sejam constituídos créditos capazes de inviabilizar a consecução do plano de soerguimento.

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