O fundamento da decisão
O contrato intermitente permite a prestação de serviços com alternância de períodos de atividade e inatividade, e sua validade foi questionada sob o argumento de precarização. O STF afastou essa objeção: para o Tribunal, a modalidade não suprime direitos trabalhistas assegurados aos empregados.
A decisão também rejeitou a alegação de ofensa à vedação ao retrocesso social. A criação de uma nova modalidade contratual, com regras próprias, foi considerada compatível com o sistema constitucional de proteção ao trabalho.
O que isso significa na prática
Empresas podem contratar sob o regime intermitente com segurança quanto à constitucionalidade do instituto, observadas as exigências legais dessa modalidade, e trabalhadores intermitentes mantêm os direitos previstos na legislação.
A validade abstrata do contrato não impede o controle de situações concretas: eventual desvirtuamento da modalidade em casos específicos continua sujeito ao exame da Justiça do Trabalho, que avalia as circunstâncias caso a caso.
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