Súmula Vinculante 40
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula Vinculante 40 do STF fixa que a contribuição confederativa do art. 8º, IV, da Constituição Federal só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. O trabalhador não sindicalizado não pode sofrer essa cobrança, e o entendimento é vinculante, obrigando todos os juízes, tribunais e a administração pública.
A contribuição confederativa é instituída por assembleia geral do sindicato para financiar o sistema confederativo de representação da categoria. Como não tem natureza tributária, o STF concluiu que ela não pode ser imposta a toda a categoria profissional: apenas quem se filiou voluntariamente à entidade assume o dever de pagá-la.
Por se tratar de súmula vinculante, o entendimento obriga o Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta. Decisão que autorize a cobrança de não filiados pode ser atacada inclusive por reclamação ao STF.
O empregado não sindicalizado que sofre desconto de contribuição confederativa em folha pode impugnar a cobrança e, em regra, pleitear a restituição dos valores, o que os tribunais examinam caso a caso. Cláusulas de convenção ou acordo coletivo que estendam a cobrança a toda a categoria tendem a ser consideradas inválidas nesse ponto.
A súmula trata apenas da contribuição confederativa. Outras figuras, como mensalidades associativas ou contribuições previstas em lei, seguem regimes distintos e devem ser analisadas separadamente.
“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”
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