Súmula 675 do STF
“Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo a Súmula 675 do STF, os intervalos para descanso e alimentação concedidos durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para fins do art. 7º, XIV, da Constituição. O empregado mantém o direito à jornada reduzida mesmo usufruindo dessas pausas.
O art. 7º, XIV, da Constituição garante jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A dúvida que a súmula resolve é se a palavra ininterrupto se referiria à ausência de pausas dentro da jornada do empregado. O STF entendeu que não: o que importa é a alternância de turnos, e não a inexistência de intervalos.
Assim, a concessão de intervalo para refeição e descanso durante a jornada de seis horas não retira do trabalhador o direito à jornada reduzida. O regime continua sendo de turno ininterrupto de revezamento para todos os efeitos constitucionais.
Empregadores não podem alegar a simples existência de intervalo intrajornada para exigir jornada de oito horas de quem trabalha em revezamento. Se o empregado alterna horários de trabalho em sistema de revezamento e cumpre jornada superior a seis horas sem amparo em negociação coletiva, as horas excedentes tendem a ser devidas como extras.
A verificação de que o regime de trabalho efetivamente configura turno ininterrupto de revezamento, com alternância de horários, depende da prova de cada caso, e os tribunais examinam essas circunstâncias concretamente.
“Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
Segunda Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 25/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS TEMAS 935 E 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E OS PARADIGMAS QUE SE REPUTAM VIOLADOS. DECISÃO PARADIGMA RELACIONADA À POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E À VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURAD…
Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 18/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHISTA. SOCORRISTA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA – SAMU. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA, DIFERENÇAS REFERENTES AO ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E REFLEXOS SOBRE TODAS AS VERBAS REQUERIDAS. DECISÃO PELA QUAL INADMITIDO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO TEMA 1.359 DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: INO…
Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 25/08/2025
EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.046 da Repercussão Geral. Base de cálculo para o adicional de periculosidade. Prevalência do disposto em lei sobre o pactuado em instrumento coletivo de trabalho. Aderência estrita. Teratologia na concretização da tese de repercussão geral. Reclamação parcialmente procedente. Agravo regimental não provido. 1. Quanto ao divisor a ser aplicado na base de cálculo para a definição do valor da hora extra e de sobreav…
Primeira Turma · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 12/11/2024
EMENTA: Direito do Trabalho. Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Horas Extras. Intervalo Intrajornada. Ônus da Prova do Empregador. Duplo Juízo de Admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Súm…
Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 09/09/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS, SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA. DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Rcl 69186 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 03/07/2023
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT – LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de pas…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.