Súmula 675 do STF
“Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. Segundo a Súmula 675 do STF, os intervalos para descanso e alimentação concedidos durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para fins do art. 7º, XIV, da Constituição. O empregado mantém o direito à jornada reduzida mesmo usufruindo dessas pausas.
O art. 7º, XIV, da Constituição garante jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. A dúvida que a súmula resolve é se a palavra ininterrupto se referiria à ausência de pausas dentro da jornada do empregado. O STF entendeu que não: o que importa é a alternância de turnos, e não a inexistência de intervalos.
Assim, a concessão de intervalo para refeição e descanso durante a jornada de seis horas não retira do trabalhador o direito à jornada reduzida. O regime continua sendo de turno ininterrupto de revezamento para todos os efeitos constitucionais.
Empregadores não podem alegar a simples existência de intervalo intrajornada para exigir jornada de oito horas de quem trabalha em revezamento. Se o empregado alterna horários de trabalho em sistema de revezamento e cumpre jornada superior a seis horas sem amparo em negociação coletiva, as horas excedentes tendem a ser devidas como extras.
A verificação de que o regime de trabalho efetivamente configura turno ininterrupto de revezamento, com alternância de horários, depende da prova de cada caso, e os tribunais examinam essas circunstâncias concretamente.
“Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.”
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Primeira Turma · Rel. Cristiano Zanin · j. 12/11/2024
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