Resposta rápida
Sim. A jurisprudência do STJ, registrada em informativo, é firme no sentido de que os valores descontados dos empregados como coparticipação no vale-transporte e no auxílio-alimentação não estão entre as exclusões do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 e, por isso, integram a base da contribuição previdenciária patronal, de terceiros e do SAT/RAT.
O fundamento legal da incidência
A Lei 8.212/1991 lista, no § 9º do art. 28, as verbas que não integram o salário de contribuição. Como os descontos feitos ao empregado para custear sua participação no vale-transporte e no auxílio-alimentação não constam desse rol, o STJ entende que eles permanecem dentro do conceito de salário de contribuição.
Consequentemente, essas parcelas compõem a base de cálculo não apenas da contribuição previdenciária patronal, mas também das contribuições devidas a terceiros e da contribuição ao SAT/RAT a cargo da empresa.
O que isso significa na prática
A empresa deve calcular as contribuições sobre a remuneração bruta, sem abater a coparticipação do empregado nesses benefícios. Estratégias de exclusão dessas parcelas da base patronal encontram jurisprudência pacífica em sentido contrário no STJ.
Vale lembrar que a discussão aqui é sobre a parcela descontada do trabalhador; o tratamento de outras verbas e formas de pagamento de benefícios pode variar conforme sua natureza, o que os tribunais examinam caso a caso.
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