Por que o art. 166 do CTN não se aplica
O art. 166 do CTN exige a prova de que o contribuinte não repassou o encargo financeiro a terceiro apenas quando o tributo, por sua natureza, comporta essa transferência. É o caso dos chamados tributos indiretos. A taxa de lixo, ao contrário, é tributo direto: sua contraprestação está vinculada à atividade estatal prestada diretamente ao contribuinte, sem repercussão jurídica do encargo.
O STJ lembrou que a Primeira Seção, ao julgar o Tema 232, já havia firmado que, na repetição de indébito de tributo direto, não se exige a comprovação de ausência de repasse. O tribunal de origem, ao exigir essa prova do condomínio, contrariou a jurisprudência consolidada.
O rateio entre condôminos não é repasse do tributo
Um ponto relevante do julgado é que a relação entre o condomínio e os condôminos, com o rateio das despesas condominiais, não caracteriza transferência econômica do tributo. Ou seja, o fato de a taxa de lixo ser embutida na cota condominial não transforma o tributo em indireto nem atrai o art. 166 do CTN.
Na prática, o condomínio que pagou a taxa indevidamente pode ajuizar a ação declaratória e repetitória sem produzir prova de não repasse. A discussão sobre a indevida cobrança em si, porém, continua sendo examinada caso a caso pelos tribunais.
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