JurisprudênciaIA

Incide contribuição previdenciária patronal sobre auxílio-alimentação pago em dinheiro?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. No Tema 1164, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou que incide contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, porque a verba paga em dinheiro tem natureza salarial e habitualidade, requisitos que a incluem na base de cálculo do tributo.

Por que o pagamento em dinheiro gera contribuição

A base de cálculo da contribuição patronal alcança os ganhos habituais do empregado com caráter salarial, conforme a leitura que o STF fez da Constituição no Tema 20. O auxílio-alimentação, por se destinar a uma necessidade diária, é habitual por natureza, preenchendo o primeiro requisito.

Quanto ao segundo requisito, a interpretação sistemática da Lei 8.212/1991 e do art. 457, § 2º, da CLT levou o STJ a concluir que o auxílio-alimentação pago em dinheiro possui natureza salarial. Como o valor em pecúnia pode ser usado para qualquer finalidade, e não apenas para alimentação, ele integra a remuneração e, por consequência, a base da contribuição.

Limites da tese: cartões e tíquetes ficaram de fora

O próprio precedente esclarece que a discussão se restringe ao auxílio-alimentação pago em dinheiro. Não foi definida ali a natureza dos valores creditados em cartões pré-pagos de alimentação ou refeição, cuja utilização depende de estabelecimentos credenciados.

Na prática, empregadores que pagam o benefício em pecúnia devem incluí-lo na base da contribuição previdenciária. Situações envolvendo outras formas de concessão do benefício dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais individualmente.

O que dizem os tribunais

Informativo 772 do STJ · Tema 1.164

Contribuição previdenciária a cargo do empregador. Base de cálculo. Auxílio-alimentação pago em dinheiro. Inclusão. Natureza salarial e habitualidade. ( Tema 1164 ) Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A questão submetida refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo. De início, ressalta-se que a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições …”Ler na íntegra

Contribuição previdenciária a cargo do empregador. Base de cálculo. Auxílio-alimentação pago em dinheiro. Inclusão. Natureza salarial e habitualidade. ( Tema 1164 ) Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. A questão submetida refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação, ou seja, se essa verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo. De início, ressalta-se que a contribuição previdenciária devida pelo empregador é uma das espécies de contribuições para o custeio da seguridade social e encontra-se prevista na alínea "a" do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. É necessário considerar, também, o disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, que traz o conceito constitucional de salário para fins de contribuição previdenciária: "Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei". O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 565.160/SC (de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, julgado sob o rito da repercussão geral - Tema n. 20), enfrentou questão relacionada à interpretação da expressão "folha de salários", para fins de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador e fixou a seguinte tese jurídica: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional n. 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal". Dos votos proferidos pelos Ministros do STF, é possível extrair dois requisitos para que determinada verba componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal: (I) habitualidade; (II) caráter salarial. A habitualidade constitui pressuposto constitucional expresso no art. 201, § 11, da Constituição Federal, enquanto a definição da natureza salarial ou indenizatória da verba paga ao empregado está afeta à esfera infraconstitucional. Por sua vez, o auxílio-alimentação é parcela que constitui benefício concedido aos empregados para custear despesas com alimentação (necessidade essa que deve ser suprimida diariamente) sendo, portanto, inerente à sua natureza a habitualidade. Assim, fica claro que o requisito constitucional para a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador está cumprido. Quanto à legislação federal que trata da base de cálculo da contribuição previdenciária e da natureza das parcelas recebidas em decorrência de relação de emprego, elenca-se a Lei n. 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 457, § 2º, da CLT (a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 - Reforma Trabalhista) revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial. Extrai-se desses dispositivos que há uma correspondência entre a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador e a base de cálculo do benefício previdenciário a ser recebido pelo empregado, sendo certo que ambas levam em consideração a natureza salarial das verbas pagas. Em outras palavras: a parcela paga ao empregado com caráter salarial manterá essa natureza para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal e, também, de apuração do benefício previdenciário. Dito isso, vale ressaltar que esta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.358.281/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária. Ademais, cabe aqui esclarecer que a presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação. Não se discute, nesse precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos, fornecidos pelos empregadores, de empresas como "Ticket", "Alelo" e "VR Benefícios", cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como supermercados, restaurantes e padarias. Constituição Federal (CF), arts. 195, I, "a" e 201, § 11 Lei n. 8.212/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), arts. 22, I e 28, I Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 457, § 2º

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