O fundamento: a maternidade não pode ser um ônus tributário
O vício identificado pelo STF está na discriminação embutida na cobrança: a contribuição incide somente quando a empregada é mulher e mãe, ou seja, por razões exclusivamente biológicas. Isso encarece a contratação feminina em comparação com a masculina.
Ao tornar a maternidade um custo adicional para o empregador, a tributação cria um obstáculo geral à contratação de mulheres, efeito que a Constituição não tolera. Por isso, as normas que previam essa incidência foram consideradas inválidas.
O que isso significa na prática
Empregadores não devem recolher contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário maternidade, e podem questionar exigências nesse sentido com base no entendimento do STF.
A recuperação de valores recolhidos no passado e o alcance temporal do entendimento dependem do caso concreto, inclusive de eventuais regras de prescrição, e os tribunais examinam esses pedidos caso a caso.
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