Súmula 458 do STJ
“A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 458 do STJ firmou que a contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. A remuneração recebida pelo corretor em razão da intermediação de seguros integra, portanto, a base de cálculo da contribuição, não havendo como afastar a incidência sob o argumento de que se trata de mera comissão.
O entendimento consolidado reconhece que a comissão do corretor de seguros é remuneração pelo trabalho de intermediação e, por isso, sofre a incidência da contribuição previdenciária. A súmula encerrou a controvérsia sobre a natureza dessa verba para fins de custeio da seguridade social.
Com isso, quem paga a comissão ao corretor deve considerar esse valor na apuração da contribuição devida, conforme a sistemática aplicável à relação mantida com o profissional.
Teses que buscavam excluir a comissão do corretor da base de cálculo da contribuição previdenciária encontram obstáculo direto na súmula. Discussões remanescentes, como a forma de apuração ou particularidades contratuais de cada caso, dependem do exame concreto, e os tribunais analisam essas circunstâncias caso a caso.
“A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)”
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