Súmula 414 do STJ
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Somente em último caso. Segundo a Súmula 414 do STJ, a citação por edital na execução fiscal só é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. Ou seja, a Fazenda precisa antes tentar citar o devedor pelo correio e por oficial de justiça; apenas com o insucesso dessas vias o edital se torna válido.
A súmula consolida o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional na execução fiscal. Ela pressupõe que as modalidades ordinárias de citação tenham sido tentadas e frustradas, pois o edital é uma forma de citação ficta, em que não há certeza de que o devedor tomou conhecimento real da cobrança.
Na prática, isso significa que o credor fiscal deve esgotar as vias comuns antes de recorrer ao edital. A citação editalícia feita sem essa tentativa prévia tende a ser considerada inválida, o que pode comprometer os atos processuais subsequentes.
Para o executado, a súmula funciona como garantia: se a citação por edital foi realizada sem a frustração comprovada das demais modalidades, há fundamento para arguir nulidade. Para a Fazenda, é um roteiro procedimental a observar antes de avançar na execução.
A verificação de que as tentativas anteriores foram efetivamente frustradas é casuística, e os tribunais examinam a documentação de cada processo para decidir se o edital era mesmo cabível.
“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009)”
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