Resposta rápida
Sim, em regra. O STF definiu no Tema 691 da repercussão geral que incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos a quem exerce mandato eletivo na União, nos estados, no Distrito Federal ou nos municípios, após a Lei 10.887/2004, desde que o agente não esteja vinculado a regime próprio de previdência.
O marco temporal e a condição da tese
A tese tem dois elementos centrais. O primeiro é temporal: a incidência validada pelo STF alcança os rendimentos pagos após o advento da Lei 10.887/2004, que deu base legal à cobrança sobre os subsídios dos agentes políticos. O segundo é a condição de o exercente do mandato não estar vinculado a regime próprio de previdência.
Assim, vereadores, prefeitos e demais detentores de mandato eletivo que não são segurados de regime próprio contribuem para o regime geral sobre o que recebem pelo exercício do mandato.
O que isso significa na prática
Para os entes públicos, a tese confirma o dever de reter e recolher a contribuição sobre os subsídios pagos a agentes eletivos filiados ao regime geral. Para o agente político, a contrapartida é a condição de segurado do INSS, com o cômputo desse período para fins de benefícios.
Situações anteriores à Lei 10.887/2004 ou de agentes vinculados a regime próprio não são alcançadas pela tese e dependem do exame do caso concreto. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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