A lógica da actio nata em seu viés subjetivo
A prescrição só começa a correr quando nasce a pretensão, isto é, quando o titular pode exigir a prestação de outrem. O STJ aplica ao caso o viés subjetivo da teoria da actio nata: o prazo se inicia quando o credor tem conhecimento da pretensão que lhe compete e de quem é o responsável.
Na hipótese de valores de benefício complementar pagos por força de liminar depois revogada, esse conhecimento só se consolida com o trânsito em julgado do provimento que confirma a revogação. Antes disso, a decisão ainda pode ser revertida, e a restituição permanece incerta.
Por que é preciso aguardar o trânsito em julgado
Se a liminar for revogada, mas o pedido do autor for julgado procedente ao final, nada haverá a restituir, porque o que foi pago a título precário se revelou devido. Por isso, não faria sentido iniciar a contagem da prescrição antes do desfecho definitivo do processo: só com o trânsito em julgado se sabe se existe, de fato, direito à devolução.
Na prática, a entidade de previdência complementar tem o prazo prescricional contado a partir desse marco para cobrar a restituição. A verificação do momento exato do trânsito em julgado e do prazo aplicável depende das circunstâncias de cada processo, que os tribunais examinam caso a caso.
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