Resposta rápida
O prazo é decadencial de dez anos. Segundo o STJ, a revisão de benefício com fundamento no art. 144 da Lei 8.213/1991, que previa o recálculo dos benefícios concedidos entre outubro de 1988 e abril de 1991, sujeita-se à decadência decenal, contada a partir de 28/06/1997, data da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997.
Como se conta o prazo decadencial
Para benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-9/1997, que instituiu o prazo decadencial de dez anos, o marco inicial da contagem não é a concessão do benefício, mas a própria vigência da medida provisória, em 28/06/1997. Esse critério foi firmado pelo STJ em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Assim, quem pretendia a revisão com base no art. 144 da Lei 8.213/1991 precisava ajuizar a ação dentro desse prazo decenal. No caso analisado, a ação proposta em 2019, referente a benefício anterior a 1997, foi considerada atingida pela decadência.
Decadência não se confunde com prescrição
O STJ também destacou que o princípio da actio nata se liga ao direito de ação e ao prazo prescricional, enquanto a decadência atinge o próprio direito material e, por disposição legal, não se suspende nem se interrompe. A consequência é rigorosa: decaído o direito de revisão do benefício originário, ele não pode mais ser exercido nem mesmo pelo beneficiário da pensão por morte derivada.
Na prática, revisões fundadas no art. 144 dificilmente prosperam hoje, dado o tempo decorrido desde o marco de 1997. A verificação da decadência em cada situação depende das datas concretas do benefício e do ajuizamento, que os tribunais examinam caso a caso.
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