JurisprudênciaIA

Estado podia cobrar contribuição previdenciária de militares inativos no período entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. O STF, conforme informativo da Corte, considerou constitucional norma estadual que previu a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de militares inativos mesmo após a EC 20/1998, porque os militares possuem regime jurídico próprio, distinto do regime dos servidores públicos civis, desde antes da Constituição de 1988.

O fundamento da distinção

O STF reconheceu que há diferenças sensíveis entre servidores civis e militares, que justificam tratamento previdenciário específico, tanto em direitos quanto em deveres. Após a EC 18/1998, ficou claro que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que não seria coerente dar tratamento isonômico a categorias com prerrogativas diversas.

A Corte também apontou um silêncio eloquente da Constituição: o art. 42, parágrafo 1º, e o art. 142 não fazem remissão aos dispositivos do art. 40 que limitavam a cobrança sobre inativos civis.

O que isso significa na prática

A consequência é que a vedação de cobrança de contribuição sobre proventos de inativos, aplicável aos servidores civis entre a EC 20/1998 e a EC 41/2003, não beneficia os militares da reserva remunerada e reformados: para eles, a cobrança prevista em norma estadual nesse período é constitucional.

Discussões sobre alíquotas, restituições ou situações específicas de cada Estado continuam dependendo do exame do caso concreto pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 983 do STF · RE 596.701

É constitucional norma estadual que previu, mesmo no período posterior à Emenda Constitucional 20/1998, a cobrança de contribuição sobre proventos dos militares inativos, diante do reconhecimento de que esta categoria possui, desde antes da Constituição Federal de 1988 (CF), regime jurídico próprio e distinto daquele dos servidores civis. Observa-se haver sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, a justificar a existência de tratamento específico quanto à previdência social, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Após a vigência da EC 18/1998, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos. Assim, não se …”Ler na íntegra

É constitucional norma estadual que previu, mesmo no período posterior à Emenda Constitucional 20/1998, a cobrança de contribuição sobre proventos dos militares inativos, diante do reconhecimento de que esta categoria possui, desde antes da Constituição Federal de 1988 (CF), regime jurídico próprio e distinto daquele dos servidores civis. Observa-se haver sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, a justificar a existência de tratamento específico quanto à previdência social, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Após a vigência da EC 18/1998, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos. Assim, não se revela coerente dar tratamento isonômico a uma categoria de agentes públicos que possui prerrogativas diversas dos servidores públicos civis. Além disso, configura silêncio eloquente a ausência de remissão a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, e no do art. 142, todos da CF. Portanto, é constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos miliares da reserva remunerada e reformados.

Decisões recentes sobre o tema

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