Informativo 983 do STF · RE 596.701
“É constitucional norma estadual que previu, mesmo no período posterior à Emenda Constitucional 20/1998, a cobrança de contribuição sobre proventos dos militares inativos, diante do reconhecimento de que esta categoria possui, desde antes da Constituição Federal de 1988 (CF), regime jurídico próprio e distinto daquele dos servidores civis. Observa-se haver sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, a justificar a existência de tratamento específico quanto à previdência social, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Após a vigência da EC 18/1998, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos. Assim, não se …”Ler na íntegra
“É constitucional norma estadual que previu, mesmo no período posterior à Emenda Constitucional 20/1998, a cobrança de contribuição sobre proventos dos militares inativos, diante do reconhecimento de que esta categoria possui, desde antes da Constituição Federal de 1988 (CF), regime jurídico próprio e distinto daquele dos servidores civis. Observa-se haver sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, a justificar a existência de tratamento específico quanto à previdência social, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Após a vigência da EC 18/1998, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos. Assim, não se revela coerente dar tratamento isonômico a uma categoria de agentes públicos que possui prerrogativas diversas dos servidores públicos civis. Além disso, configura silêncio eloquente a ausência de remissão a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, e no do art. 142, todos da CF. Portanto, é constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos miliares da reserva remunerada e reformados.”