Por que se aplica a Lei 3.765/1960
A pensão especial em discussão é a prevista no art. 30 da Lei 4.242/1963, que silencia sobre limites de acumulação com outros benefícios. Diante desse silêncio, e como as pensões com fatos geradores anteriores à Lei 8.059/1990 não se submetem a ela, aplicam-se as regras gerais da Lei 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, em respeito ao princípio de que o tempo rege o ato.
Pela interpretação sistemática desses diplomas, o art. 29 da Lei 3.765/1960 admite a acumulação da pensão especial com apenas um outro benefício previdenciário.
O que fica vedado na prática
O ex-combatente ou seu dependente não pode somar a pensão especial com aposentadoria do regime geral e ainda com pensão militar ou estatutária ao mesmo tempo: é preciso escolher, além da pensão especial, apenas um deles. O fato de cada benefício ter origem diferente não altera a conclusão.
Como as leis sobre ex-combatentes criam espécies diversas de benefícios, os tribunais examinam caso a caso qual norma rege cada pensão e, a partir daí, os limites de acumulação aplicáveis.
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