Resposta rápida
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, a complementação de aposentadoria dos ferroviários da extinta RFFSA, mesmo dos que estavam vinculados à CBTU ao se aposentar, tem como referência o plano de cargos e salários da RFFSA, sucedida pela Valec, e não a remuneração dos empregados da própria CBTU.
Quem tem direito à complementação
A complementação de aposentadoria foi assegurada pela Lei 8.186/1991 aos ferroviários admitidos até 31/10/1969, e a Lei 10.478/2002 estendeu o direito aos admitidos até 21/5/1991, alcançando os empregados da RFFSA e de suas subsidiárias, entre elas a CBTU, que foi subsidiária até 1993.
O pagamento é feito pelo INSS, com custeio atribuído à União, e o benefício busca dar tratamento isonômico aos empregados que estavam na mesma situação.
Qual é o parâmetro da paridade
A paridade garantida aos aposentados tem como referência a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, alocados em carreira especial pela Lei 11.483/2007, e não os salários das empresas sucessoras ou da CBTU. Quando não houver mais empregado ativo da extinta RFFSA, os proventos passam a ser reajustados pelos mesmos índices dos benefícios do regime geral.
Trata-se de benefício legal de paridade entre ativos e inativos, e não de aposentadoria complementar autônoma. Por isso, pode haver até redução do valor da complementação para evitar que o inativo receba mais que o empregado em atividade, e não existe amparo legal para equiparação com a remuneração dos empregados da CBTU.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência