JurisprudênciaIA

Servidor estadual deve acionar o Estado ou a União para restituir imposto de renda retido na fonte?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Deve acionar o Estado. A Súmula 447 do STJ estabelece que os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. A demanda, portanto, não deve ser dirigida contra a União nesses casos.

Por que a ação é contra o Estado

Embora o imposto de renda seja tributo federal, a Constituição destina aos Estados e ao Distrito Federal o produto da retenção na fonte incidente sobre os rendimentos pagos por eles a seus servidores. Como o valor retido fica com o ente estadual, é ele quem deve figurar no polo passivo da ação de restituição.

A súmula pacificou a legitimidade passiva: o servidor estadual ou distrital que pretende recuperar imposto de renda retido indevidamente na fonte deve demandar o próprio ente que o remunera.

O que isso significa na prática

A definição correta do réu tem reflexos diretos: propor a ação contra a União pode levar à extinção do processo por ilegitimidade, com perda de tempo e risco de prescrição. Ajuizada contra o Estado, a competência será da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal.

O mérito da restituição, isto é, se a retenção foi ou não indevida, depende do exame de cada caso, e os tribunais analisam a natureza da verba e a legislação aplicável caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 447 do STJ

Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS PAGAS A SERVIDORES MUNICIPAIS. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação legal utilizada pelo acórdão recorrido para subsidiar sua conclusão foi a Lei Complementar n. 499/2010, lei esta de âmbito munici…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 25/03/2026

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DILIGÊNCIA FISCAL NÃO CARACTERIZADORA DE JUSTO RECEIO PARA JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento. A parte recorrente, na condição de fonte pagadora e responsável tributária, busca discutir o r…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 17/09/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, PELA AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RETENÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 25/08/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AÇÃO VISANDO DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA FONTE PAGADORA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por sociedade advocatícia com o objetivo de que seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os haveres apurados e pagos em favor de seu ex-sócio, contribuinte do imposto devido, e…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/06/2024

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Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 28/02/2024

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL POR SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA CONTRA A UNIÃO E O ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, VISANDO O RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A TÍTULO DE URV, BEM COMO A DESCONSTITUIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUIZ FEDERAL EXCLUINDO EXPR…

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