Transferência de cotas não é resgate nem alienação
A base de cálculo do IRRF nos fundos de investimento é a diferença positiva entre o valor do resgate e o de aquisição das cotas. Quando os herdeiros somente sucedem o falecido na relação com a administradora, mantendo o valor da última DIRPF, não há resgate, não há ganho e não há renda nova a tributar.
O STJ também afastou a leitura ampliada que trata qualquer transmissão de propriedade como alienação tributável: a alienação pressupõe ato de vontade, e a sucessão causa mortis tem regra própria no art. 23 da Lei 9.532/1997, que permite a avaliação pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração do falecido.
O limite da legalidade tributária
O julgado declarou ilegal a parte do ato interpretativo da Receita Federal que previa retenção na fonte em transmissões hereditárias de aplicações financeiras sem vinculação a ganho de capital. Pelo princípio da legalidade, o fisco só pode exigir tributo quando o fato se encaixa com precisão na hipótese legal de incidência.
O imposto permanece devido apenas na hipótese inversa: se os herdeiros optarem pela transferência a valor de mercado e houver diferença positiva em relação ao valor de aquisição, aí sim há ganho de capital tributável.
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