JurisprudênciaIA

Incide imposto de renda na fonte na transferência de cotas de fundo de investimento para herdeiros pelo valor da declaração?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, não incide IRRF quando os herdeiros apenas pedem a transferência das cotas do fundo de investimento, sem resgate, optando por manter os valores da última declaração de renda do falecido. A retenção só se justifica se a transmissão ocorrer pelo valor de mercado com diferença positiva sobre o custo de aquisição.

Transferência de cotas não é resgate nem alienação

A base de cálculo do IRRF nos fundos de investimento é a diferença positiva entre o valor do resgate e o de aquisição das cotas. Quando os herdeiros somente sucedem o falecido na relação com a administradora, mantendo o valor da última DIRPF, não há resgate, não há ganho e não há renda nova a tributar.

O STJ também afastou a leitura ampliada que trata qualquer transmissão de propriedade como alienação tributável: a alienação pressupõe ato de vontade, e a sucessão causa mortis tem regra própria no art. 23 da Lei 9.532/1997, que permite a avaliação pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração do falecido.

O limite da legalidade tributária

O julgado declarou ilegal a parte do ato interpretativo da Receita Federal que previa retenção na fonte em transmissões hereditárias de aplicações financeiras sem vinculação a ganho de capital. Pelo princípio da legalidade, o fisco só pode exigir tributo quando o fato se encaixa com precisão na hipótese legal de incidência.

O imposto permanece devido apenas na hipótese inversa: se os herdeiros optarem pela transferência a valor de mercado e houver diferença positiva em relação ao valor de aquisição, aí sim há ganho de capital tributável.

O que isso significa na prática

Herdeiros de cotas de fundos de investimento podem requerer a transmissão pelo valor histórico sem sofrer retenção na fonte, e administradoras não devem reter o imposto nessa hipótese. Como cada sucessão tem particularidades, especialmente quanto à opção de avaliação adotada no inventário, os tribunais examinam a questão caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 821 do STJ · RE 1.425.609

Não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de fundos de investimentos por sucessão causa mortis quando, sem pleitear resgate, os herdeiros formulam apenas requerimento de transmissão das quotas, a fim de continuar na relação iniciada pelo de cujus com a administradora, com opção pela manutenção dos valores declarados na última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentada pelo falecido.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 08/06/2026

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