Por que a forma limitada não desqualifica a sociedade
O regime do art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 calcula o ISS por profissional habilitado, e não sobre o faturamento, em razão do caráter pessoal do trabalho intelectual. O STJ entendeu que o tipo societário adotado é irrelevante para esse enquadramento: uma sociedade simples pode se constituir sob a forma limitada sem se tornar automaticamente empresária, como autoriza o art. 983 do Código Civil.
O que define a natureza empresária é o objeto social e a predominância da organização dos fatores de produção sobre a atividade intelectual pessoal, e não a cláusula de limitação de responsabilidade dos sócios.
Os três requisitos cumulativos
Para manter a tributação fixa, a sociedade precisa reunir, ao mesmo tempo: prestação pessoal dos serviços pelos sócios em nome da sociedade, assunção de responsabilidade técnica individual por cada profissional e inexistência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo da atividade.
É considerada empresária, por exemplo, a sociedade em que a organização dos fatores de produção prevalece sobre a atividade pessoal, que explora mais de uma atividade de prestação de serviços não afins ou em que há terceirização de serviços. Esses elementos são apurados na situação concreta de cada sociedade.
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