JurisprudênciaIA

Incide Imposto de Renda na transferência de fundos de investimento por herança pelo valor da declaração do falecido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o entendimento do STJ divulgado em informativo, a transferência de fundos de investimento por herança avaliada pelo valor histórico da última declaração do falecido não gera acréscimo patrimonial e, portanto, não sofre Imposto de Renda. O tributo só incide se os herdeiros optarem pelo valor de mercado e houver diferença positiva em relação ao valor declarado.

Por que não há fato gerador no valor histórico

O fato gerador do Imposto de Renda exige aquisição de renda ou acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. Quando os herdeiros recebem as cotas pelo mesmo valor que constava da última declaração de bens do falecido, não há ganho de capital nem rendimento novo: o patrimônio apenas muda de titular pelo mesmo valor.

A própria legislação reforça essa conclusão. A Lei 7.713/1988 isenta do imposto o valor dos bens adquiridos por herança, e o art. 23 da Lei 9.532/1997 permite que a transmissão seja feita pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração do falecido. Só na primeira hipótese, e apenas sobre a diferença a maior, incide o imposto à alíquota de 15%.

O argumento da alienação e do resgate não se aplica

O STJ afastou a tentativa de equiparar a transmissão hereditária a uma alienação ou resgate de cotas. As regras que tributam rendimentos de aplicações financeiras pressupõem um ato de vontade do titular, e a sucessão causa mortis tem disciplina própria no art. 23 da Lei 9.532/1997.

Sem lei que determine expressamente a incidência, não pode haver cobrança. O tributo só surge se a transferência for feita pelo valor de mercado e esse valor superar o custo constante da declaração do falecido, gerando ganho de capital efetivo.

O que isso significa na prática

Herdeiros que optam por manter as cotas pelo valor histórico da última DIRPF do falecido não devem sofrer retenção de Imposto de Renda nessa transferência. Como se trata de entendimento firmado em julgamento de turma divulgado em informativo, os tribunais examinam caso a caso a situação concreta de cada espólio, especialmente a opção de avaliação adotada.

O que dizem os tribunais

Informativo 869 do STJ · RE 1.425.609

A transmissão de bens e direitos por herança, quando avaliados pelo valor histórico constante da declaração de bens do de cujus , não se submete à incidência do Imposto de Renda, por não configurar acréscimo patrimonial apto a gerar o fato gerador previsto no art. 43 do CTN.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA · j. 30/06/2026

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Acórdão

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