Por que não há fato gerador no valor histórico
O fato gerador do Imposto de Renda exige aquisição de renda ou acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do CTN. Quando os herdeiros recebem as cotas pelo mesmo valor que constava da última declaração de bens do falecido, não há ganho de capital nem rendimento novo: o patrimônio apenas muda de titular pelo mesmo valor.
A própria legislação reforça essa conclusão. A Lei 7.713/1988 isenta do imposto o valor dos bens adquiridos por herança, e o art. 23 da Lei 9.532/1997 permite que a transmissão seja feita pelo valor de mercado ou pelo valor da declaração do falecido. Só na primeira hipótese, e apenas sobre a diferença a maior, incide o imposto à alíquota de 15%.
O argumento da alienação e do resgate não se aplica
O STJ afastou a tentativa de equiparar a transmissão hereditária a uma alienação ou resgate de cotas. As regras que tributam rendimentos de aplicações financeiras pressupõem um ato de vontade do titular, e a sucessão causa mortis tem disciplina própria no art. 23 da Lei 9.532/1997.
Sem lei que determine expressamente a incidência, não pode haver cobrança. O tributo só surge se a transferência for feita pelo valor de mercado e esse valor superar o custo constante da declaração do falecido, gerando ganho de capital efetivo.
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