Por que o formulário de empresa não é exigível
A Lei 9.032/1995 passou a exigir que a exposição a agentes nocivos fosse comprovada por formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico. O STJ entendeu que essa regra não pode ser lida isoladamente: o autônomo não tem vínculo empregatício com empresa alguma que possa emitir o documento, e a legislação não excluiu o contribuinte individual não cooperado do direito ao tempo especial.
A Corte também considerou ilegal a limitação do art. 64 do Decreto 3.048/1999, que restringia a aposentadoria especial a empregados, avulsos e cooperados, por exceder a finalidade regulamentar. Quanto ao custeio, o STJ afastou o argumento do INSS com base no art. 195 da Constituição e no princípio da solidariedade.
O que ainda precisa ser comprovado
A tese não é um salvo-conduto: o contribuinte individual deve comprovar efetivamente o trabalho em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, apenas sem a exigência de que a única via seja o formulário empresarial. Perfis profissiográficos, laudos e outros documentos técnicos podem cumprir esse papel.
O juiz é o destinatário da prova e, se ela for duvidosa, pode determinar novas diligências, como perícia técnica, com base nos arts. 369 e 370 do CPC. Na prática, os tribunais examinam a suficiência da prova da exposição a agentes nocivos caso a caso.
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