Por que não há prescrição do fundo de direito
O STJ afastou a prescrição do fundo de direito porque o BPC-LOAS, previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, é instrumento de garantia da vida digna e do atendimento às necessidades básicas pela Seguridade Social. O tribunal invocou o precedente do STF em repercussão geral (RE 626.489) segundo o qual o direito fundamental à concessão inicial de benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo pela inércia do beneficiário, raciocínio que se aplica com ainda mais força ao benefício assistencial.
O STJ também apontou uma incoerência: os benefícios previdenciários se sujeitam a decadência de dez anos para revisão, e a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cinco anos da ação (art. 103 da Lei 8.213/1991). Admitir a prescrição do fundo de direito para o BPC-LOAS criaria regime mais rigoroso justamente para o benefício mais essencial à dignidade humana.
O que prescreve, então
A prescrição alcança somente as prestações sucessivas anteriores ao lustro previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Na prática, quem teve o BPC-LOAS indeferido, cancelado ou cessado há mais de cinco anos ainda pode ajuizar a ação de concessão ou de revisão, mas os valores atrasados ficam limitados aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda.
Cada caso ainda depende da comprovação dos requisitos do benefício (deficiência ou idade e miserabilidade), que os juízes examinam com base nas provas produzidas. O entendimento afasta a barreira temporal, não a necessidade de demonstrar o direito.
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