Súmula 260 do STJ
“A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 260 do STJ estabelece que a convenção de condomínio aprovada, ainda que não registrada em cartório, é eficaz para regular as relações entre os próprios condôminos. O registro não é condição para que as regras internas obriguem os moradores; basta a aprovação válida da convenção.
O entendimento consolidado separa dois planos: a eficácia interna e a eficácia perante terceiros. Entre os próprios condôminos, a convenção aprovada já produz efeitos, de modo que regras sobre rateio de despesas, uso das áreas comuns e deveres dos moradores podem ser exigidas mesmo sem o registro imobiliário.
Na prática, isso impede que o condômino se recuse a cumprir a convenção, ou a pagar as cotas condominiais, alegando apenas a falta de registro em cartório.
A súmula trata da eficácia entre condôminos, não da oponibilidade a terceiros estranhos ao condomínio, situação que segue lógica própria e depende do caso concreto. O registro continua relevante para dar publicidade à convenção fora do círculo interno.
Discussões sobre a regularidade da aprovação, quórum e conteúdo das cláusulas também não são resolvidas pela súmula e são examinadas caso a caso pelos tribunais, como ilustram as decisões listadas abaixo.
“A convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os condôminos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 06/02/2002, p. 189)”
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