Súmula 268 do STJ
“O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 268 do STJ fixou que o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. Se o fiador não participou do processo, a sentença proferida contra o locatário não pode ser executada diretamente contra ele.
A base do entendimento é a garantia do contraditório: ninguém pode ser atingido por uma sentença proferida em processo do qual não participou. Se a ação de despejo, cumulada ou não com cobrança, correu apenas contra o locatário, o título judicial formado não alcança o fiador que ficou de fora.
Isso significa que o credor não pode simplesmente incluir o fiador na fase de execução daquela sentença: a responsabilidade do garantidor precisa ser apurada em via própria, na qual ele possa se defender.
Para o locador, a orientação prática é incluir o fiador desde o início na demanda de cobrança, sob pena de precisar ajuizar nova ação contra ele. Para o fiador, a súmula é um escudo processual, mas não extingue a dívida decorrente da fiança, que pode ser cobrada pelo caminho adequado.
A extensão da responsabilidade do fiador em cada contrato, como período garantido e valores abrangidos, depende das cláusulas pactuadas e é examinada caso a caso pelos tribunais.
“O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)”
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j. 08/06/2026
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j. 01/06/2026
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