Tema 772 da Repercussão Geral (STF) · ARE 703.550
“É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 772 que é vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981. Depois dessa emenda, o tempo de magistério não pode ser convertido com acréscimo para compor aposentadoria comum.
Antes da EC 18/1981, o magistério era tratado como atividade que admitia contagem diferenciada, o que permitia converter esse tempo em comum com fator de acréscimo. A emenda alterou o regime constitucional da aposentadoria do professor, e o STF entendeu que, a partir dela, a conversão deixou de ser possível.
A tese estabelece um marco temporal claro: o período de magistério exercido após a EC 18/1981 não pode ser convertido de especial em comum. A vantagem constitucional do professor passou a ser a aposentadoria com requisitos próprios, e não a conversão de tempo.
O professor que pretende usar tempo de magistério para se aposentar em regra deve fazê-lo pelas regras específicas da aposentadoria do professor, cumprindo os requisitos próprios dessa modalidade, e não somar o período convertido a uma aposentadoria comum.
Períodos anteriores à EC 18/1981 e situações que envolvam exposição a agentes nocivos por outro fundamento não são resolvidos diretamente pela tese e dependem do exame do caso concreto. Os tribunais verificam as datas e a natureza da atividade em cada processo.
“É vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/1981.”
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Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 05/05/2026
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