Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em julgado divulgado em informativo, empresas e cooperativas que atuam como intermediárias no fornecimento de insumos agropecuários e vendem com suspensão de PIS e Cofins não têm direito ao aproveitamento de créditos para ressarcimento ou compensação, por força da vedação do art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004.
O microssistema da Lei 10.925/2004
A lei criou um regime próprio para o setor agroindustrial, em substituição ao regime não cumulativo geral, distribuindo os papéis na cadeia: produtores rurais pessoas físicas não pagam as contribuições; fornecedores intermediários de insumos vendem com suspensão de PIS e Cofins; e apenas os produtores de alimentos têm direito ao crédito presumido.
Como só quem apura crédito presumido pode pedir ressarcimento ou compensação, a cooperativa intermediária, que já é beneficiada pela suspensão sobre a receita de comercialização, fica fora desse direito. O STJ também afastou a aplicação do art. 17 da Lei 11.033/2004, por entender que ele não alterou a estrutura de créditos desse regime especial.
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