Súmula 81 do STF
“As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 81 do STF firmou que as cooperativas não gozam de isenção de impostos locais com fundamento na Constituição e nas leis federais. A dispensa de impostos municipais para cooperativas depende de lei do próprio ente que institui o tributo, não de norma federal.
Cooperativas costumam invocar seu regime jurídico especial para pedir dispensa de tributos. A súmula rejeita a tese de que a Constituição ou as leis federais garantiriam, por si só, isenção de impostos locais a essas entidades.
O entendimento se alinha à autonomia dos entes federados: quem pode isentar de um imposto é, em regra, o próprio ente competente para instituí-lo. Norma federal não cria isenção de imposto municipal em favor das cooperativas.
Uma cooperativa que pretende afastar impostos municipais precisa apontar lei do próprio município concedendo o benefício, ou demonstrar que a situação se enquadra em alguma imunidade constitucional específica, o que é examinado caso a caso.
O tratamento tributário do ato cooperativo em outros tributos é discussão distinta, não resolvida por este enunciado, e depende da legislação aplicável a cada tributo.
“As cooperativas não gozam de isenção de impostos locais, com fundamento na Constituição e nas leis federais.”
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