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Para qual estado deve ser pago o imposto causa mortis na transmissão de ações de empresa?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Ao estado em que a companhia tem sede. A Súmula 435 do STF fixou que o imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao estado onde está sediada a empresa, e não ao estado do domicílio do falecido ou dos herdeiros.

O critério da sede da companhia

Na sucessão hereditária, quando o patrimônio transmitido inclui ações de sociedade, surge a dúvida sobre qual estado pode cobrar o imposto causa mortis. A súmula adota como critério a sede da companhia: é a esse estado que o tributo deve ser recolhido.

O enunciado resolve um conflito de competência entre estados, evitando que mais de uma unidade da federação exija o imposto sobre a mesma transmissão de ações.

O que isso significa na prática

Em inventários que envolvem ações de empresas sediadas em estado diverso do domicílio do falecido, o recolhimento do imposto sobre essas ações deve observar o estado da sede da companhia, conforme o critério sumulado.

A súmula foi editada sob ordenamento constitucional anterior, e a definição do estado competente em cada situação concreta envolve também a legislação vigente e as particularidades do caso, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 435 do STF

O impôsto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.556.547

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 22/12/2025

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS. ITCMD. DOADOR SEDIADO NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. RE 851.108. TEMA 825/RG E ADI 6.830. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo para determinar que o Tribunal de origem realize novo …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.548.005

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 27/10/2025

Ementa: Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário. Licenciamento ambiental de linha de transmissão de energia elétrica. Competência do IBAMA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e pelo Estado de São Paulo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.553.620

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 29/09/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. DOAÇÕES RECEBIDAS DO EXTERIOR. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA POR LEI ESTADUAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 132/2023. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO. TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM HARMÔNICO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DE …

RE 1.553.612

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 25/08/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. DOAÇÃO ADVINDA DO EXTERIOR. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD. LEI ESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA 825 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1553612 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em…

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.894

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/04/2025

Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação. Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). Reserva de lei qualificada. Normas gerais de legislação tributária ou normas de d…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.528.422

Primeira Turma · Rel. LUIZ FUX · j. 14/04/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS. ESTATUTO SOCIAL APROVADO COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO PODER DE CONTROLE DO ACIONISTA MAJORITÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA. ACORDO DE ACIONISTAS E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO QUE AUTORIZARAM O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL, MEDIANTE A EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS, NO ANO DE 1994. MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. PROPORÇÃO DAS AÇÕES ORDI…

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