Súmula 435 do STF
“O impôsto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Ao estado em que a companhia tem sede. A Súmula 435 do STF fixou que o imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao estado onde está sediada a empresa, e não ao estado do domicílio do falecido ou dos herdeiros.
Na sucessão hereditária, quando o patrimônio transmitido inclui ações de sociedade, surge a dúvida sobre qual estado pode cobrar o imposto causa mortis. A súmula adota como critério a sede da companhia: é a esse estado que o tributo deve ser recolhido.
O enunciado resolve um conflito de competência entre estados, evitando que mais de uma unidade da federação exija o imposto sobre a mesma transmissão de ações.
Em inventários que envolvem ações de empresas sediadas em estado diverso do domicílio do falecido, o recolhimento do imposto sobre essas ações deve observar o estado da sede da companhia, conforme o critério sumulado.
A súmula foi editada sob ordenamento constitucional anterior, e a definição do estado competente em cada situação concreta envolve também a legislação vigente e as particularidades do caso, que os tribunais examinam caso a caso.
“O impôsto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.”
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EMENTA: . Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação. Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). Reserva de lei qualificada. Normas gerais de legislação tributária ou normas de…
Tribunal Pleno · Rel. André Mendonça · j. 25/04/2025
Ementa. Ação direta de inconstitucionalidade. Direito processual. Arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Lavratura formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e da expedição de alvará dos bens. Trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha ou de adjudicação. Comprovação da quitação do imposto sobre transmissão causa mortis ou de doação (ITCMD). Reserva de lei qualificada. Normas gerais de legislação tributária ou normas de d…
Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 23/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CIVIL. COMPANHIA DE GÁS DE SANTA CATARINA - SCGÁS. ESTATUTO SOCIAL APROVADO COM CLÁUSULAS RESTRITIVAS AO PODER DE CONTROLE DO ACIONISTA MAJORITÁRIO - ESTADO DE SANTA CATARINA. ACORDO DE ACIONISTAS E DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO QUE AUTORIZARAM O AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL, MEDIANTE A EMISSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS, NO ANO DE 1994. MODIFICAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. PROPORÇÃO DAS AÇÕES ORDI…
Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 14/04/2025
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