Súmula 435 do STF
“O impôsto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Ao estado em que a companhia tem sede. A Súmula 435 do STF fixou que o imposto de transmissão causa mortis pela transferência de ações é devido ao estado onde está sediada a empresa, e não ao estado do domicílio do falecido ou dos herdeiros.
Na sucessão hereditária, quando o patrimônio transmitido inclui ações de sociedade, surge a dúvida sobre qual estado pode cobrar o imposto causa mortis. A súmula adota como critério a sede da companhia: é a esse estado que o tributo deve ser recolhido.
O enunciado resolve um conflito de competência entre estados, evitando que mais de uma unidade da federação exija o imposto sobre a mesma transmissão de ações.
Em inventários que envolvem ações de empresas sediadas em estado diverso do domicílio do falecido, o recolhimento do imposto sobre essas ações deve observar o estado da sede da companhia, conforme o critério sumulado.
A súmula foi editada sob ordenamento constitucional anterior, e a definição do estado competente em cada situação concreta envolve também a legislação vigente e as particularidades do caso, que os tribunais examinam caso a caso.
“O impôsto de transmissão "causa mortis" pela transferência de ações é devido ao Estado em que tem sede a companhia.”
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