Súmula 111 do STF
“É legítima a incidência do impôsto de transmissão "inter vivos" sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 111 do STF considera legítima a incidência do imposto de transmissão inter vivos sobre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da desapropriação. A retrocessão configura nova transmissão da propriedade e, por isso, é tributável.
Quando o poder público desapropria um imóvel e depois não lhe dá a destinação prevista, o antigo proprietário pode reavê-lo, situação conhecida como retrocessão. A súmula firma que essa devolução não é mera desconstituição do ato anterior: trata-se de nova transferência de propriedade entre vivos.
Sendo nova transmissão, incide o imposto de transmissão inter vivos, ainda que o adquirente seja justamente aquele que perdeu o bem na desapropriação. A operação original (a desapropriação em si) e a devolução são fatos jurídicos distintos para fins tributários.
O antigo proprietário que recupera o imóvel desapropriado deve considerar o custo do imposto de transmissão nessa operação, pois o entendimento sumulado legitima a cobrança.
Questões como base de cálculo e demais condições da retrocessão não estão definidas no enunciado e dependem da legislação aplicável e do exame do caso concreto pelos tribunais.
“É legítima a incidência do impôsto de transmissão "inter vivos" sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação.”
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