Súmula 64 do STF
“É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, objetos de uso pessoal e doméstico. A Súmula 64 do STF permite trazer do estrangeiro, como bagagem, bens dessa natureza, desde que a quantidade e a natureza dos itens não indiquem finalidade comercial. O critério central é a destinação ao uso próprio do viajante.
O enunciado autoriza o ingresso, como bagagem, de objetos de uso pessoal e doméstico trazidos do exterior. A proteção não se define por uma lista fechada de itens, mas por dois filtros: a natureza do bem (uso pessoal ou doméstico) e a quantidade, que não pode sugerir intuito de revenda.
Quando o volume ou o tipo dos bens indica finalidade comercial, descaracteriza-se a bagagem, e o tratamento tributário e aduaneiro passa a ser outro. A avaliação é feita diante das circunstâncias de cada caso.
O viajante que traz itens compatíveis com uso próprio, em quantidade razoável, está amparado pelo conceito de bagagem. Já a repetição de itens idênticos ou volumes incompatíveis com o consumo pessoal tende a ser interpretada como indício de comércio.
A súmula fixa o princípio geral, mas os limites quantitativos, cotas de isenção e procedimentos aduaneiros atuais são definidos pela legislação vigente, e a autoridade fiscal e os tribunais examinam caso a caso o enquadramento dos bens.
“É permitido trazer do estrangeiro, como bagagem, objetos de uso pessoal e doméstico, desde que, por sua quantidade e natureza, não induzam finalidade comercial.”
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