Resposta rápida
Sim. O STF, em tese divulgada em informativo, considerou constitucional a exclusão, do âmbito da Lei 12.690/2012, das cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exercem as atividades em seus próprios estabelecimentos. Para o tribunal, a exclusão não viola o princípio da proporcionalidade nem o livre exercício de atividade profissional garantido pelo art. 5º, XIII, da Constituição.
O alcance da exclusão
A Lei 12.690/2012 disciplina as cooperativas de trabalho e assegura aos sócios um conjunto de garantias mínimas. O próprio diploma, porém, deixa de fora as cooperativas formadas por profissionais liberais cujos sócios exercem as atividades em seus próprios estabelecimentos, como consultórios e escritórios.
O STF validou essa opção legislativa, assentando que a exclusão não ofende o art. 5º, XIII, da Constituição, que protege o livre exercício de atividade profissional, nem o princípio da proporcionalidade.
O que isso significa na prática
Cooperativas de profissionais liberais com atuação em estabelecimento próprio dos sócios não se submetem ao regime da Lei 12.690/2012, nem podem invocar as garantias específicas dessa lei, permanecendo seu regime jurídico definido pelas demais normas aplicáveis ao cooperativismo.
O enquadramento de cada cooperativa depende da forma concreta de atuação dos sócios, e os tribunais examinam essa configuração caso a caso.
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