Tema 303 de IRR (TST)
“A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. O TST definiu no IRR 303 que a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não podem ser compensadas entre si, porque possuem naturezas jurídicas distintas. Cada parcela remunera algo diferente e deve ser tratada de forma autônoma.
A compensação entre parcelas salariais pressupõe, em regra, que elas tenham a mesma natureza e a mesma finalidade. A tese fixada para o SERPRO parte da constatação de que a GFC e a FCT não atendem a esse requisito: são gratificações com origens e propósitos jurídicos diferentes dentro da estrutura remuneratória da empresa.
Sendo distintas, o pagamento de uma não quita nem absorve a outra. O empregador não pode deduzir do valor devido a título de GFC aquilo que pagou como FCT, e vice-versa.
Na prática, o empregado que faz jus às duas parcelas tem direito a recebê-las de forma cumulativa, sem abatimentos recíprocos. Pedidos de diferenças fundados na compensação indevida entre GFC e FCT tendem a ser acolhidos quando comprovado o desconto ou a absorção de uma pela outra.
A tese é específica para os empregados do SERPRO e para essas duas gratificações. Discussões sobre outras parcelas ou outras empresas seguem seus próprios parâmetros, e os tribunais examinam caso a caso a natureza de cada verba envolvida.
“A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta.”
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5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 10/06/2026
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