Tema 269 de IRR (TST)
“É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim, com condições. O TST decidiu no IRR 269 que é válida a jornada de 12 horas em escala de dois dias de trabalho por dois dias de descanso no âmbito da Fundação Casa, desde que o regime esteja previsto em lei ou em norma coletiva. Sem essa previsão formal, a escala não se sustenta.
A tese reconhece a validade de um regime de escala específico: 12 horas de trabalho seguidas de dois dias de descanso a cada dois dias trabalhados, no contexto da Fundação Casa, entidade paulista de atendimento socioeducativo. Trata-se de jornada superior ao padrão de 8 horas diárias, o que exige autorização formal.
Justamente por isso, a validade fica condicionada à existência de previsão em lei ou em norma coletiva. É a negociação coletiva ou a disciplina legal que legitima a extrapolação do limite ordinário de jornada nesse formato de escala.
Para o empregado submetido a essa escala na Fundação Casa, a existência de acordo coletivo, convenção coletiva ou lei prevendo o regime tende a afastar pedidos de horas extras baseados apenas na duração de 12 horas da jornada. A escala em si, quando formalizada, é considerada lícita.
Por outro lado, se a escala for praticada sem amparo em lei ou norma coletiva, ou se houver descumprimento habitual do regime pactuado, a discussão sobre horas extras permanece aberta, e os tribunais examinam caso a caso a prova da previsão normativa e da jornada efetivamente cumprida.
“É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva.”
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