O que o STJ decidiu e por quê
A controvérsia era definir se a cobrança de coparticipação na internação psiquiátrica, tratamento de grande relevância pública para transtornos mentais e dependência química, seria abusiva. O STJ concluiu que não: a Lei 9.656/98 autoriza expressamente os planos a fixarem franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação, de modo que a cláusula é lícita quando pactuada nesses termos.
O fundamento central é que a assistência privada à saúde é complementar ao dever do Estado. Diferentemente do poder público, que deve prestar assistência ampla, a operadora se obriga nos limites da lei e do contrato, e a coparticipação nesses casos serve à manutenção do equilíbrio entre prestações e contraprestações do plano.
As condições para a cobrança ser válida
A validade da cláusula depende de requisitos claros: a coparticipação deve estar expressamente ajustada no contrato e informada ao consumidor de forma clara, ostensiva e legível, como exige o Código de Defesa do Consumidor para restrições de direitos. Além disso, o percentual fica limitado ao máximo de 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviços.
A cobrança só incide na internação psiquiátrica que ultrapasse 30 dias por ano. Vale lembrar que a própria internação por transtornos mentais é medida terapêutica excepcional, indicada quando tratamentos ambulatoriais se mostram insuficientes, conforme os princípios da legislação de saúde mental.
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