Informativo 689 do STJ
“É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ considera abusiva a cláusula de plano de saúde que condiciona a permanência do dependente à quitação da dívida deixada pelo titular falecido. Quem deve responder pelo débito é o espólio, e não o dependente, que tem direito de permanecer no plano desde que assuma o pagamento integral das mensalidades dali em diante.
A Lei 9.656/98 assegura, em seus arts. 30 e 31, que os dependentes cobertos pelo plano coletivo mantenham o vínculo em caso de morte do titular, previsão reforçada pela Resolução ANS 279/2011. Embora esses dispositivos não mencionem expressamente os planos coletivos por adesão, o STJ aplicou interpretação extensiva: onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito.
Assim, falecendo o titular do plano coletivo, empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades a partir de então.
Exigir que o dependente pague dívida contraída pelo titular falecido, sob pena de exclusão do plano, configura exercício abusivo de direito. A operadora se vale da fragilidade do beneficiário e da ameaça de prejuízo para constranger ao pagamento quem não tem o dever de pagar, evitando os trâmites da cobrança contra o verdadeiro responsável, que é o espólio.
Essa conduta também desvirtua a finalidade econômica e social dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, pois transforma a garantia de permanência no plano em moeda de troca para forçar a quitação do débito alheio.
O dependente que perde o titular pode pedir a manutenção no plano assumindo as mensalidades futuras, sem precisar quitar débitos anteriores do falecido. Eventual cobrança dessas dívidas deve ser dirigida ao espólio, e os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias do contrato e da cobrança.
“É abusiva cláusula contratual de plano de saúde que impõe à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de exclusão do plano.”
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j. 18/05/2026
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