Por que a corretora, em regra, não responde
A responsabilidade solidária do CDC pressupõe que o agente integre a cadeia de fornecimento, com atuação direta na produção, distribuição ou prestação do serviço. A corretagem, regulada pelo art. 722 do Código Civil, tem natureza de intermediação: aproximar comprador e vendedor para a concretização do negócio.
A corretora não participa da execução da obra, não interfere no cronograma de entrega nem tem ingerência sobre a incorporação imobiliária. Sua atividade se esgota na intermediação bem-sucedida e não se confunde com o objeto do contrato principal, que é a aquisição da unidade. Por isso, não pode, em regra, ser responsabilizada pela devolução dos valores pagos pelo bem.
As exceções reconhecidas pelo STJ
O entendimento não é absoluto. A solidariedade da corretora pode ser reconhecida em situações excepcionais, quando sua conduta ultrapassa a mera intermediação: falha específica nos próprios serviços de corretagem, participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico da incorporadora.
Fora dessas hipóteses, prevalece a ilegitimidade passiva da corretora na ação de restituição de valores do contrato rescindido.
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