Resposta rápida
Sim. A Terceira Seção do STJ afetou recurso especial ao rito dos recursos repetitivos para definir se, na corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e na majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas, a qualificação do menor no boletim de ocorrência deve indicar consulta a documento hábil, como identidade, CPF ou certidão de nascimento.
O que será decidido
A menoridade da vítima ou do adolescente envolvido é elementar do crime de corrupção de menores e pressuposto da causa de aumento no tráfico com envolvimento de menor. A controvérsia afetada questiona se basta a qualificação lançada no boletim de ocorrência ou se esse registro precisa demonstrar que a idade foi conferida em documento formal.
Por se tratar de afetação ao rito dos repetitivos, a tese que vier a ser fixada vinculará os demais tribunais em casos idênticos. Por ora, não há tese de mérito definida nesse recurso.
Repercussão prática
A definição afetará diretamente condenações por corrupção de menores e a aplicação da majorante da Lei de Drogas em processos nos quais a prova da idade se resume ao boletim de ocorrência, situação frequente na prática forense.
Enquanto o julgamento não ocorre, os tribunais seguem avaliando caso a caso a suficiência da prova da menoridade, e processos sobre a mesma questão podem ser suspensos conforme a determinação da afetação.
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